Segundo Renata da Rocha, direito brasileiro considera que a vida começa na concepção
Foto: Reprodução A pesquisa científica em células-tronco embrionárias humanas vem despontando, no limiar deste novo século, como a grande promessa da biomedicina. Nesse contexto, parte da ciência acredita que o procedimento será capaz de revolucionar a medicina convencional e de mudar a face da saúde humana.
A despeito dessa expectativa, cumpre considerar que se por um lado essas técnicas representam a esperança de cura para inúmeras enfermidades, por outro lado os riscos que o procedimento acarreta, tanto no que diz respeito à vida humana individualmente tutelada, quanto no que concerne ao ser humano enquanto espécie a ser preservada, não consubstanciam meras expectativas. Ao contrário, são reais e verificáveis, dentre os quais destacamos a destruição do embrião, a instrumentalização do ser humano e a alteração do patrimônio genético.
Com relação à destruição do embrião, a controvérsia que se estabelece é freqüentemente retratada como um conflito entre o progresso tecnocientífico e os sentimentos religiosos reacionários. Tentando evitar essa visão reducionista e esse discurso maniqueísta, cumpre-nos analisar a questão e os dilemas que ela suscita sob o ponto de vista jurídico. Isso porque no cerne da questão está a necessidade de determinar em que momento a vida humana tem seu início, e a partir de que momento ela adquire o status de um bem jurídico a ser tutelado, isto é, de um direito a ser respeitado.
Mera escolha?
Nesse sentido, com o intuito de afirmar a legitimidade dessas pesquisas, algumas teorias científicas relacionam, arbitrariamente, o início da vida humana à simples escolha de uma das fases que vão se impondo no decorrer do desenvolvimento embrionário. Desse modo, para uns a vida se inicia por volta da décima segunda semana de gestação, quando surgem os primeiros indícios de atividade cerebral. Para outros, somente após a nidação, que consiste na fixação do óvulo fecundado no útero materno, é que se poderia falar em vida. O ordenamento jurídico brasileiro, todavia - conforme consta do art. 2º do Código Civil - filia-se à teoria concepcionista.
Amparada pela embriologia, a área da biologia que estuda o desenvolvimento do embrião, a teoria concepcionista defende a tese de que, a partir da fusão das duas células germinativas (espermatozóide e óvulo), provenientes de organismos diferentes" masculino e feminino -, deve ser aceita a existência de um novo ser, sobretudo por ser ele dotado de um sistema único e completamente distinto daqueles que lhe deram origem.
Pesquisa com células-tronco fere o direito à vida. Segundo Renata da Rocha, direito brasileiro considera que a vida começa na concepção.
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