Categoria Opinião  Noticia Atualizada em 30-03-2010

A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA IBSEN

A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA IBSEN

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Quando do julgamento das ADI�s 875, 1987, 2727 e 3243, o Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, valendo-se da t�cnica da aus�ncia de pron�ncia de nulidade (do Art. 27 da Lei 9.868/99), do Art. 2�, I e II, e Par�grafos 1�, 2�, e 3�, e do Anexo �nico, da Lei Complementar 62/89 � a qual estabelece normas sobre o c�lculo, a entrega e o controle das libera��es dos recursos dos Fundos de Participa��o e d� outras provid�ncias � , estabelecendo sua vig�ncia at� 31 de Dezembro de 2012.

Concluiu a Suprema Corte brasileira que o Art. 2�, I e II, e Par�grafos 1�, 2�, e 3�, e do Anexo �nico, da Lei Complementar 62/89, n�o atenderiam � exig�ncia constante do Art. 161, II, da Constitui��o Federal, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os crit�rios de rateio do Fundo de Participa��o dos Estados, com a finalidade de promover o equil�brio socioecon�mico entre os entes federativos.

Asseveraram os Eminentes Ministros do STF que a Lei Complementar 62/89 continuaria a reger a distribui��o dos recursos do FPE, ou seja, at� o hoje estariam sendo aplicados �ndices previstos, inicialmente, apenas para os exerc�cios de 1990 e 1991. E, esses �ndices teriam sido definidos sem a an�lise de dados e informa��es que efetivamente retratavam a realidade socioecon�mica dos Estados brasileiros � �poca, mas por acordo entre os entes federativos formalizado no �mbito do CONFAZ, com base na m�dia hist�rica dos coeficientes aplicados anteriormente � Constitui��o Republicana de 1988, quando a apura��o se dava tendo como par�metro os Arts. 88 e seguintes do C�digo Tribut�rio Nacional.

Ressaltou ainda o STF que violaria o bom senso imaginar que uma lei editada em 1989, com base apenas em m�dias hist�ricas apuradas � �poca, pudesse ainda retratar a realidade socioecon�mica dos entes estaduais. Reputou-se, neste sentido, que a manuten��o de coeficientes de distribui��o que n�o mais encontrariam amparo na realidade socioecon�mica dos entes federativos produziriam severas distor��es no modelo inicialmente pensado pela Carta Federal de 1988, com repercuss�es gravosas � economia dos Estados.

Foi considerado pela Corte Constitucional, tamb�m, que apesar da Lei Complementar 62/89 dispor que 85% dos recursos seriam destinados �s Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o mesmo diploma legislativo n�o estabeleceria os crit�rios de rateio exigidos constitucionalmente, apenas definindo, diretamente, os coeficientes de participa��o dos Estados e do Distrito Federal, o que no entender do STF n�o pareceria ser o que determina o Art. 161, II, da Constitui��o Federal.

Conclu�ram os Senhores Ministros da mais alta Corte de Justi�a do Pa�s que embora a Lei Complementar 62/89 n�o satisfazer integralmente � exig�ncia contida na parte final do Art. 161, II, da Lex Mater, julgou-se que a sua supress�o imediata da ordem jur�dica implicaria "incomensur�vel preju�zo ao interesse p�blico e � economia dos Estados", haja vista que o "v�cuo legislativo" poderia inviabilizar, por completo, as transfer�ncias dos recursos.

Por essa raz�o, fez o STF incidir ao caso em julgamento o Art. 27 da Lei 9.868/99, e declarou-se a inconstitucionalidade, sem a pron�ncia de nulidade, do Art. 2�, I e II, e Par�grafos 1�, 2�, e 3�, e do Anexo �nico, da Lei Complementar 62/89, autorizando-se a aplica��o desta norma at� 31 de Dezembro de 2012, lapso temporal que se entendeu razo�vel para o legislador reapreciar o tema, em cumprimento ao comando constitucional do Art. 161, II.

Destarte, n�o se pode tele-transportar a modula��o temporal dos efeitos da decis�o de inconstitucionalidade em um determinado caso espec�fico, aonde se estabelece precisamente a data do exaurimento de vig�ncia e efic�cia de determinada lei colidente com a Constitui��o Federal de 1988, para outra norma jur�dica recente e posterior. A modula��o dos efeitos da decis�o emanada do STF n�o lhe retira a imediata declara��o de inconstitucionalidade � a tutela declarat�ria a� � imediata, n�o podendo mais ser alterada � , apenas restringe os seus efeitos para um outro momento, tendo em vista raz�es de seguran�a jur�dica ou de excepcional interesse social.

Carlos Eduardo Rios do Amaral � Defensor P�blico do Estado do Esp�rito Santo

    Fonte: O Autor
 
Por:  Carlos Eduardo Rios do Amaral    |      Imprimir